A 8.ª
Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença que concedeu segurança
para declarar isenção de Imposto de Renda sobre o lucro patrimonial
referente a valores recebidos pelo impetrante na venda de imóvel de sua
propriedade e utilizados no pagamento de outro, na mesma cidade.
A
magistrada de primeiro grau considerou que a Instrução Normativa (IN)
599/2005 – ao impedir a aplicação de isenção quando o produto da venda
de imóvel residencial é utilizado para quitar total ou parcialmente
débito relativo à aquisição de imóvel residencial a prazo já pertencente
ao alienante – extrapola regra da Lei 11.196/2005, que concede isenção
do imposto de renda sobre ganho auferido por pessoa física na venda de
imóvel residencial quando o produto da venda for aplicado na aquisição
de outro imóvel residencial.
A
juíza acentuou que, nos casos de compra de imóvel na planta, a
titularidade do bem só se dá com a averbação da construção no registro
imobiliário.
A
União apelou da sentença ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
alegando que “(...) o destinatário da isenção prevista no art. 39 da Lei
11.196/2005 é a pessoa física que vende seu imóvel residencial com o
objetivo de adquirir um novo”. Além disso, que, para obter o benefício, a
lei exige que o segundo imóvel seja comprado até 180 dias após a venda
do primeiro.
Em
seu voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do
processo, consignou que o imóvel residencial do impetrante foi vendido
em 16/9/2011, para pagamento das chaves de imóvel com previsão de
entrega em 30/9/2011. No entanto, a obra somente foi concluída em
novembro de 2011, quando, então, o comprador seria obrigado ao pagamento
das chaves.
A
magistrada salientou que o art. 1.245 do Código Civil dispõe que a
transferência de propriedade imobiliária só acontece com o registro do
título aquisitivo no Registro de Imóveis. Considerou, também, que ”o
impetrante cumpriu os requisitos do art. 39 da Lei 11.196/2005, de
aplicação integral do valor auferido na venda de imóvel residencial na
aquisição de outro imóvel também residencial, no prazo de 180 dias, e
faz jus, portanto, à isenção”.
De
acordo com a relatora, o art. 2.º, § 11, da Instrução Normativa SRF
599/2005 da Receita Federal extrapola as exigências legais (art. 39 da
Lei 11.196/2005), pois “(...) acrescenta obstáculos não previstos em
lei, ferindo o princípio da legalidade”.
Argumenta
a magistrada que “(...) o impetrante não adquiriu outro imóvel
residencial antes da venda do seu imóvel, apenas assumiu o direito real à
sua aquisição até o término da obra, uma vez que, na aquisição de
imóvel na planta, ele não é titular ou possuidor do bem até a averbação
da construção no registro imobiliário, porque o bem ainda não foi
individualizado, e lhe cabe apenas fração ideal do terreno”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0061107-79.2011.4.01.3400
Decisão: 21/2/214
MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.