Sim, (quando é paga pelo comprador) é possível incorporar as despesas cartorárias e emolumentos
pagos quando o ônus do pagamento é da pessoa que adquiriu o imóvel.
O assunto é regulamentado através da Instrução Normativa SRF nº 84 de
2001, que em seu artigo 17 lista todas as despesas que poderão ser
incorporadas ao custo de aquisição do imóvel.
Veja a lista abaixo:
“Art. 17 . Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com
documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste
Anual, no caso de:
I - bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os
projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e
com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos,
encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de
obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação
de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham
beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
h) o valor do laudêmio pago, etc.;”
Note que a alínea “g” deixa claro que demais acréscimos pagos para a
aquisição do bem imóvel poderão compor o custo de aquisição do imóvel,
quando suportados pelo comprador.
Vale ressaltar que a inclusão desse tipo de gasto ao custo de aquisição
reduz o imposto sobre o ganho de capital, pago quando há lucro na venda
do imóvel
*Rodrigo Paixão é coordenador de Imposto de Renda de Pessoa Física
na H&R Block Brasil. A H&R Block é líder mundial no preparo de
declaração de Imposto de Renda, com atuação nos Estados Unidos, Canadá,
Austrália, Índia e Brasil.
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